Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 12.618 de 21 de maio de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º
Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º
A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:
I
direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II
receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.