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Lei Estadual de São Paulo nº 12.541 de 30 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os usuários das rodovias estaduais terão o direito de gozar do socorro emergencial e remoção, por ambulância devidamente equipada, em caso de acidente.

Art. 2º

O socorro referido no artigo 1º incluirá o atendimento emergencial por equipe médica ou paramédica, bem como a remoção da vítima e acompanhante, se houver, até o hospital mais próximo, ou mais adequado à ocorrência, e será efetuado sem qualquer ônus para o usuário.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios dos órgãos responsáveis pela administração das rodovias estaduais.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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