Artigo 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.528 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor arrecadado em virtude da penalidade prevista no artigo 5º será destinado ao Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição - FECOP.