Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 12.528 de 02 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para o cumprimento do disposto no artigo 1º, os "shopping centers" deverão acondicionar separadamente os seguintes resíduos produzidos em suas dependências:
I
papel;
II
plástico;
III
metal;
IV
vidro; V- material orgânico;
VI
resíduos gerais não recicláveis.
§ 1º
Vetado.
§ 2º
Vetado.