Lei Estadual de São Paulo nº 12.526 de 02 de janeiro de 2007
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:
I
reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
II
controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;
III
contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e das Regiões Metropolitanas, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.
Art. 2º
O sistema de que trata esta lei será composto de:
I
reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:
a
V = 0,15 x Aix IP x t;
b
V = volume do reservatório em metros cúbicos;
c
Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;
d
IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;
e
t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.
II
condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;
III
condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 3º desta lei.
Parágrafo único
- No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.
Art. 3º
A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá:
I
infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II
ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;
III
ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.
Art. 4º
O disposto nesta lei será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:
I
Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
II
Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992;
III
Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.
Art. 5º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - A adequação dos estacionamentos e similares ao disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.
a
Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar