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Lei Estadual de São Paulo nº 12.526 de 02 de janeiro de 2007

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m2 (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos:

I

reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

II

controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões de cheias e, conseqüentemente, a extensão dos prejuízos;

III

contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e das Regiões Metropolitanas, para os parcelamentos e desmembramentos do solo urbano, os projetos de habitação, as instalações e outros empreendimentos.

Art. 2º

O sistema de que trata esta lei será composto de:

I

reservatório de acumulação com capacidade calculada com base na seguinte equação:

a

V = 0,15 x Aix IP x t;

b

V = volume do reservatório em metros cúbicos;

c

Ai = área impermeabilizada em metros quadrados;

d

IP = índice pluviométrico igual a 0,06 m/h;

e

t = tempo de duração da chuva igual a 1 (uma) hora.

II

condutores de toda a água captada por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos ao reservatório mencionado no inciso I;

III

condutores de liberação da água acumulada no reservatório para os usos mencionados no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único

- No caso de estacionamentos e similares, 30% (trinta por cento) da área total ocupada deve ser revestida com piso drenante ou reservado como área naturalmente permeável.

Art. 3º

A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá:

I

infiltrar-se no solo, preferencialmente;

II

ser despejada na rede pública de drenagem, após uma hora de chuva;

III

ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade.

Art. 4º

O disposto nesta lei será implementado no âmbito dos seguintes sistemas de atuação e articulação de ações dos poderes públicos:

I

Política Estadual de Recursos Hídricos e Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídos pela Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991;

II

Política Estadual de Saneamento e Sistema Estadual de Saneamento - SESAN, instituídos pela Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992;

III

Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA, instituído pela Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 7º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo único - A adequação dos estacionamentos e similares ao disposto no parágrafo único do artigo 2º desta lei deverá ser feita em até 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta lei. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007.

a

Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar


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