Lei Estadual de São Paulo nº 12.495 de 26 de dezembro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica instituído o "Dia da Busca e da Defesa da Criança Desaparecida", a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de março.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.