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Lei Estadual de São Paulo nº 12.495 de 26 de dezembro de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica instituído o "Dia da Busca e da Defesa da Criança Desaparecida", a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de março.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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