Lei Estadual de São Paulo nº 12.469 de 22 de dezembro de 2006
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
A Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, de que trata a Lei nº 185, de 12 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nº 985, de 26 de abril de 1976, nº 2.793, 15 de abril de 1981 e nº 9.069, de 2 de fevereiro de 1995, passa a denominar-se Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP.
Art. 2º
Fica alterada a denominação do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor para Conselho Estadual de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente.
Art. 3º
A Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, às adequações necessárias nos Estatutos e no Regimento Interno da entidade.
Art. 4º
Vetado.
Parágrafo único
- Vetado.
Art. 5º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.