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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 12.289 de 02 de março de 2006

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Art. 1º

Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.023, de 22 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área do Município de Cabreúva, assim como a bacia hidrográfica formadora do Ribeirão Piraí, compreendida, ainda, pelos Municípios de Indaiatuba, Itu e Salto." (NR) "Artigo 2º - A implantação da APA de Cabreúva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto, bem como o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí." (NR)

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 12.289 de 02 de março de 2006