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Lei Estadual de São Paulo nº 12.289 de 02 de março de 2006

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os artigos 1º e 2º da Lei nº 4.023, de 22 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica declarada Área de Proteção Ambiental - APA, a área do Município de Cabreúva, assim como a bacia hidrográfica formadora do Ribeirão Piraí, compreendida, ainda, pelos Municípios de Indaiatuba, Itu e Salto." (NR) "Artigo 2º - A implantação da APA de Cabreúva será coordenada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, em conjunto com os Poderes Legislativo e Executivo dos Municípios de Cabreúva, Indaiatuba, Itu e Salto, bem como o Consórcio Intermunicipal do Ribeirão Piraí." (NR)

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Estadual de São Paulo nº 12.289 de 02 de março de 2006