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Lei Estadual de São Paulo nº 11.930 de 20 de maio de 2005

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Aplicam-se à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP as disposições da Lei n.º 9.361, de 5 de julho de 1996, que cria o Programa Estadual de Desestatização e dispõe sobre a Reestruturação Societária e Patrimonial do Setor Energético.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado e as entidades da Administração indireta poderão alienar as ações do capital social da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP por quaisquer das formas admitidas em direito.

Art. 2º

O § 2º do artigo 20 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2º - A quantidade de sociedades a serem criadas, observados os limites máximos previstos neste artigo, assim como as respectivas áreas de atuação, poderão ser alteradas por decisão do Poder Concedente dos serviços de energia elétrica, ou por razões de conveniência empresarial devidamente justificadas." (NR)

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 6º e 7º do artigo 20 da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996.


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