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Artigo 1º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.529 de 04 de novembro de 2003

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Art. 1º

O inciso II do artigo 1º da Lei nº 8817, de 10 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - ................................................................... ................................................................................. II - a Sindicato de Bancos Japoneses, com a participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 435,000,000.00 (quatrocentos e trinta e cinco milhões de dólares norte-americanos)." (NR)

Art. 1º da Lei Estadual de São Paulo 11.529 /2003