Artigo 2º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.243 de 10 de outubro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 19 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º desta lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se: I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR) II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR) III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)"