Lei Estadual de São Paulo nº 11.243 de 10 de outubro de 2002
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 15 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 15 - Na implantação, alteração de processo produtivo e ampliação de área construída de estabelecimentos industriais com atividades classificadas como IN e IA na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão ser adotados sistemas de controle de poluição baseados na melhor tecnologia prática disponível, de modo a garantir adequado gerenciamento ambiental das fontes estacionárias e preservação da qualidade do meio ambiente. (NR) § 1º - A adoção da tecnologia preconizada neste artigo será exigida no processo de licenciamento pelo órgão ambiental competente. (NR) § 2º - O órgão estadual competente poderá exigir, para os fins deste artigo, que o empreendedor apresente plano de controle que contemple avaliação ambiental de suas fontes estacionárias e dos seus sistemas de controle de poluição implantados, de forma a comprovar sua eficiência. (NR) § 3º - No processo de licenciamento das atividades referidas no "caput" deste artigo, os empreendedores deverão comprovar, mediante o estudo ambiental exigido, a compensação das emissões de poluentes, resguardados os padrões de qualidade ambiental, considerando-se as empresas inseridas na mesma zona industrial onde se localiza o empreendimento, ou zona industrial contígua, ou ainda, em zona industrial próxima, a critério da Secretaria do Meio Ambiente. (NR) § 4º - O licenciamento de novos estabelecimentos industriais e a ampliação dos existentes dependerão de alteração das condições do licenciamento dos estabelecimentos industriais que se comprometerem a reduzir suas emissões de poluentes. (NR) § 5º - Serão levados em consideração, para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, os planos e programas voluntários de gestão implantados pelo empreendedor, a partir de 1997, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental, nos termos do § 3º do artigo 12 da Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (NR) § 6º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo e seus parágrafos será exigido o respectivo licenciamento, cujos estudos ambientais deverão contemplar, em capítulo próprio, o atendimento das condições estabelecidas na lei, resguardados os padrões de qualidade ambiental. (NR)"
O artigo 19 da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 19 - Os estabelecimentos industriais, conforme as categorias em que se enquadrarem, de acordo com os critérios previstos no artigo 9º desta lei e Quadros I e II, anexos, somente poderão localizar-se: I - os enquadrados na categoria ID, fora de zona de uso industrial, em ZUD, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR) II - os enquadrados na categoria IC, em ZUPI-1, em ZUPI-2 ou em ZEI; (NR) III - os enquadrados na categoria IB, IA e IN, em ZUPI-1 ou em ZEI. (NR)"
Para os fins previstos nesta lei, fica alterado o Quadro I, anexo à Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978, que passa a vigorar na conformidade com o anexo constante desta lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.217, de 24 de julho de 2002 e o artigo 16 e seu parágrafo único da Lei nº 1.817, de 27 de outubro de 1978.