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Artigo 9º, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 9º

A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável observará as seguintes etapas:

I

prevenção da degradação do ecossistema: a - ambientais: extensão da área e espaço utilizável, fragilidade do ambiente e sensibilidade de espécies animais em relação à presença humana, recursos da biodiversidade; b - sociais: desenvolvimento da visitação e preservação das tradições locais; c - administrativos: implantação de trilhas e/ou caminhos em sistema de rodízio e de distribuição dos visitantes, controle sobre o uso inadequado dos recursos e/ou serviços;

II

preservação da biodiversidade;

III

tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

IV

recuperação das áreas degradadas, em virtude da continuidade da visitação e da falta de estratégia anterior.

Art. 9º, IV da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001