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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 6º

A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve abarcar os preceitos de adequação da atividade ambientalmente sustentável, tais como:

I

capacitação de recursos humanos: a - educação ambiental no ensino fundamental, médio e superior, conforme preceitua a "Agenda 21"; b - formação profissionalizante para atendimento na região em todas as frentes; c - conscientização da população quanto à exploração do turista;

II

construções preservacionistas, contempladas no Plano Diretor da localidade, tais como: a - planta, técnica construtiva e localização das construções, que interajam com o ecossistema, adaptada à região e com o emprego de materiais e paisagismo regional; b - pavimentação e calçamento com técnica que permita a permeabilização do solo; c - mecanismos logísticos de acondicionamento, coleta, transporte, descarte, tratamento e destinação final dos resíduos antrópicos; d - emprego de meios de transporte alternativo e não poluente ou agressivo ao meio ambiente.

Art. 6º, II da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001