Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve contemplar o gerenciamento dos resíduos antrópicos, que observará as seguintes etapas:
I
a priorização da coleta seletiva para reciclagem, adequando seu acondicionamento, coleta, transporte seguro e racional e destinação final ambientalmente correta;
II
a prevenção da poluição e a redução da geração de resíduos antrópicos;
III
tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;
IV
a recuperação das áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos antrópicos;
V
a adoção pelos agentes econômicos de sistema de gestão ambiental.
§ 1º
O gerenciamento dos resíduos antrópicos de que trata o "caput" deverá ser objeto de planos de gestão elaborados/revisados a cada 4 (quatro) anos e contemplar: 1 - princípios que conduzam à otimização de recursos, através da cooperação entre Municípios, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ação integrada; 2 - ações voltadas à educação ambiental que estimulem: a - o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e a seleção dos resíduos urbanos; b - o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo; c - o gerador e o consumidor a aproveitarem os resíduos gerados; d - a sociedade a se co-responsabilizar pelo consumo de produtos e pela disposição dos resíduos; e - o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos sobre práticas de prevenção da poluição e minimização dos resíduos gerados, conforme preceitua a "Agenda 21"; 3 - soluções direcionadas: a - às práticas de prevenção à poluição; b - à minimização dos resíduos gerados, através da reutilização, reciclagem e recuperação; c - à compostagem; d - ao tratamento ambientalmente adequado; e - à disposição final ambientalmente adequada; 4 - a caracterização dos resíduos; 5 - os tipos e a setorização da coleta; 6 - a forma de transporte, armazenamento e disposição final.
§ 2º
Nos Municípios, especialmente naqueles com população flutuante significativa, o Plano de Gerenciamento de Resíduos deverá induzir o Poder Público, em parceria com os setores produtivos e a sociedade civil organizada, a executar ações que promovam práticas de prevenção da poluição, da coleta seletiva dos resíduos e da minimização dos resíduos gerados, através de reutilização, reciclagem e recuperação.
§ 3º
Os Municípios deverão apresentar Planos de Gestão de Resíduos Antrópicos quando da solicitação de financiamento às instituições oficiais ou privadas, nacionais e internacionais.