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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 3º

A implementação da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deve definir diretrizes e normas para:

I

a compatibilização das atividades de ecoturismo e do turismo sustentável com a preservação da biodiversidade, como: a - uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento; b - redução de resíduos gerados, bem como de seu tratamento e destinação final; c - manutenção da diversidade natural e cultural; d - capacidade de carga, ou seja, nível que um sítio pode suportar, sem provocar degradação ao ecossistema, com estudos voltados à circulação de pessoas na área, sistemas de rodízios de trilhas e outros;

II

o fortalecimento da cooperação interinstitucional, congregando interesses dos segmentos sociais a aplicar, investir e desenvolver a preservação do meio ambiente;

III

a sinergia entre os segmentos sociais, como: a - iniciativa privada, compreendendo os serviços turísticos em geral e comércio; b - comunidade em geral , compreendendo população local e flutuante; c - setor público, compreendendo: formação profissionalizante, nos moldes da "Agenda 21"; adequação e melhoria da rede de saúde pública; e implantação de plano de gerenciamento de resíduos antrópicos; d - instituições nacionais e internacionais, compreendendo: organizações não governamentais - ONGs, poder público, sociedade civil organizada e comunidade científica;

IV

a conscientização, capacitação e estímulo à população local para a atividade do ecoturismo e do turismo sustentável, conforme preceitua o inciso I do artigo 6º.

Art. 3º, I da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001