Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.