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Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 12

O Estado deverá criar programas específicos através de seus órgãos competentes, que incentivem a implantação e ampliação por parte do Poder Público Municipal, da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável.

Art. 12 da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001