Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para os fins previstos no "caput" do artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.