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Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 11

Para os fins previstos no "caput" do artigo 10, o Poder Público poderá celebrar convênios com universidades, órgãos da sociedade civil organizada e instituições públicas e privadas, que desenvolvam a matéria de que trata esta lei.

Art. 11 da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001