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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001

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Art. 10

A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.

Parágrafo único

- A prerrogativa de que trata o "caput" não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo 10.892 /2001