Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.892 de 20 de setembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 10
A gestão da Política de Desenvolvimento do Ecoturismo e do Turismo Sustentável deverá ser promovida por técnico habilitado.
Parágrafo único
- A prerrogativa de que trata o "caput" não afastará a sociedade civil organizada e a comunidade científica da participação nas decisões e estratégias de ação, bem como no controle da aplicação e disponibilidade dos recursos.