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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 944 de 21 de julho de 1953

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Art. 2º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações que se tornarem necessárias.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 944 /1953