Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 944 de 21 de julho de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações que se tornarem necessárias.
Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Governo do Estado autorizado a realizar as operações que se tornarem necessárias.