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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 8º

O agente financeiro do Fundo de Incentivo Literário prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982