Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O agente financeiro do Fundo de Incentivo Literário prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.
O agente financeiro do Fundo de Incentivo Literário prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas de Minas Gerais.