Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro de cada ano, o Balanço do Fundo de Incentivo Literário, acompanhado das demonstrações sobre as solicitações, comprometimentos de recursos, resultados financeiros obtidos o saldo da conta.