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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 6º

A administração do Fundo de Incentivo Literário será exercida:

I

pela Coordenadoria de Cultura, como agente técnico encarregado de aprovar os projetos de financiamento a que se refere o artigo 2º desta Lei, fiscalizar sua realização e certificar sua conclusão;

II

pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados ao Fundo, garantindo, nos financiamentos, taxas de juros compatíveis com os objetivos sócio-culturais do Fundo.

Art. 6º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982