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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 5º

O Fundo de Incentivo Literário constituir-se-á de recursos:

I

do Tesouro do Estado ou dele provenientes;

II

de qualquer outra origem.

Art. 5º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982