Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Fundo de Incentivo Literário constituir-se-á de recursos:
I
do Tesouro do Estado ou dele provenientes;
II
de qualquer outra origem.