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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 3º

O artigo 1º e os incisos I e II do artigo 3º da Lei nº 7.679, de 14 de abril de 1980, que criou o Fundo de Incentivo Cultural, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Fica criado o Fundo de Incentivo Cultural cujos recursos serão destinados ao financiamento da produção de filme de curta metragem de 16mm e 35mm, de espetáculo teatral e de dança, de disco independente, de criação ou ampliação de ateliê, ou galeria organizados por pessoa ou entidade estabelecidas no Estado, preferencialmente com motivos e temas relacionados com a cultura, a tradição, os valores históricos e a realidade econômica, política e social de Minas Gerais. -........................................................... Art. 3º - ............................................. I - pela Coordenadoria de Cultura, como agente técnico encarregado de aprovar os projetos de financiamento, referidos no artigo 1º desta Lei, fiscalizar a sua realização e certificar sua conclusão; II - pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, como agente financeiro, ao qual incumbe gerir os recursos alocados ao Fundo de Incentivo Cultural, garantindo, nos financiamentos, taxas de juros compatíveis com os objetivos sócio-culturais do Fundo.".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982