JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será desenvolvida dentro de três programas:

I

Programa de Edição Direta, em que, com prévia autorização do Governador do Estado, os sistemas ou órgãos setoriais da administração centralizada e descentralizada aditarão ou publicarão obra necessária ao seu desempenho operacional;

II

Programa de Co-Edição, que objetiva o incentivo à publicação e difusão de obras literárias e científicas mineiras;

III

Programa de Financiamento, por meio do Fundo de Incentivo Literário, instituído no artigo 4º desta Lei, para a execução de projeto editorial.

Parágrafo único

- Compete à Coordenadoria de Cultura administrar o Fundo de Incentivo Literário, bem como, após audiência do Conselho Estadual de Cultura e aprovação do Secretário de Estado do Governo, fixar as diretrizes gerais dos Programas de Edição Direta e de Co-Edição e baixar normas complementares necessárias à plena consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982