Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será desenvolvida dentro de três programas:
I
Programa de Edição Direta, em que, com prévia autorização do Governador do Estado, os sistemas ou órgãos setoriais da administração centralizada e descentralizada aditarão ou publicarão obra necessária ao seu desempenho operacional;
II
Programa de Co-Edição, que objetiva o incentivo à publicação e difusão de obras literárias e científicas mineiras;
III
Programa de Financiamento, por meio do Fundo de Incentivo Literário, instituído no artigo 4º desta Lei, para a execução de projeto editorial.
Parágrafo único
- Compete à Coordenadoria de Cultura administrar o Fundo de Incentivo Literário, bem como, após audiência do Conselho Estadual de Cultura e aprovação do Secretário de Estado do Governo, fixar as diretrizes gerais dos Programas de Edição Direta e de Co-Edição e baixar normas complementares necessárias à plena consecução dos objetivos desta Lei.