Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 10
Fica o Governador do Estado autorizado a transferir por decreto, para o âmbito de operacionalidade da Coordenadoria de Cultura, integrando-as nos programas estabelecidos por esta Lei, as publicações de caráter permanente, que, pela sua natureza, interessam à execução centralizada da Política Editorial do Estado.