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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 10

Fica o Governador do Estado autorizado a transferir por decreto, para o âmbito de operacionalidade da Coordenadoria de Cultura, integrando-as nos programas estabelecidos por esta Lei, as publicações de caráter permanente, que, pela sua natureza, interessam à execução centralizada da Política Editorial do Estado.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982