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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 8.192 de 13 de maio de 1982

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Art. 1º

A Política Editorial do Estado de Minas Gerais será conduzida pela Secretaria de Estado do Governo, através da Coordenadoria de Cultura, e terá por objetivo estimular a criatividade literária e científica em Minas Gerais, preservar e divulgar obra de autor mineiro de notório valor, ou que tenha por tema assunto ligado à cultura do povo mineiro, e estabelecer normas para as publicações literárias e científicas dos órgãos e entidades da administração pública centralizada e descentralizada.

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 8.192 /1982