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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 9º

O servidor aposentado tem direito, automaticamente, ao mesmo percentual de aumento concedido em caráter geral aos servidores do Estado, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso III do artigo 3º, o percentual corresponderá ao que for aplicado ao último símbolo da Tabela. (Vide § 2º do art. 7º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide § 2º do art. 5º da Lei nº 7.556, de 12/10/1979.)

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977