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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 8º

Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei serão ajustados a um dos símbolos da Tabela a que se refere o inciso II do artigo 2º cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

- O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituído, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos. (Vide § 1º do art. 7º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide § 1º do art. 5º da Lei nº 7.556, de 12/10/1979.)

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977