Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proventos do servidor aposentado até a data desta Lei não podem ser inferiores ao valor do símbolo V-3, mesmo na hipótese do inciso V do artigo 3º.