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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 5º

Os proventos do servidor aposentado até a data desta Lei não podem ser inferiores ao valor do símbolo V-3, mesmo na hipótese do inciso V do artigo 3º.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977