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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 4º

Os proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, cuja situação não esteja prevista Nos Anexos, ficam ajustados a um dos símbolos da Tabela referida no inciso II do artigo 2º, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977