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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 3º

Para ajustamento de proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, em situação ou cargo previsto nos Anexos I a VI, observar-se-á o seguinte:

I

os proventos ficam ajustados ao valor do respectivo símbolo de correspondência, se iguais ou inferiores a esse valor, ressalvado o disposto no inciso IV;

II

se os proventos forem superiores ao valor do símbolo de correspondência atribuído à situação em que se aposentou, o ajustamento se faz em outro símbolo da Tabela mencionada no inciso II do artigo 2º, cujo valor coincida com aquele ou seja o seu superior mais próximo;

III

se os proventos forem superiores ao último símbolo da Tabela mencionada, seu valor atual não será alterado em virtude desta Lei;

IV

os proventos relativos a cargo (vetado) de nível superior terão como símbolo de correspondência o símbolo V-35, caso servidor não possa comprovar (vetado) o requisito de habilitação legal; (Vide art. 3º da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 11 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

V

os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, ajustam-se inicialmente ao símbolo de correspondência respectivo, procedendo-se, em seguida, ao cálculo do valor proporcional e à determinação do novo símbolo da Tabela, na forma do artigo 4º. (Vide arts. 17 e 35 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 20 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

Art. 3º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977