JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para ajustamento de proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, em situação ou cargo previsto nos Anexos I a VI, observar-se-á o seguinte:

I

os proventos ficam ajustados ao valor do respectivo símbolo de correspondência, se iguais ou inferiores a esse valor, ressalvado o disposto no inciso IV;

II

se os proventos forem superiores ao valor do símbolo de correspondência atribuído à situação em que se aposentou, o ajustamento se faz em outro símbolo da Tabela mencionada no inciso II do artigo 2º, cujo valor coincida com aquele ou seja o seu superior mais próximo;

III

se os proventos forem superiores ao último símbolo da Tabela mencionada, seu valor atual não será alterado em virtude desta Lei;

IV

os proventos relativos a cargo (vetado) de nível superior terão como símbolo de correspondência o símbolo V-35, caso servidor não possa comprovar (vetado) o requisito de habilitação legal; (Vide art. 3º da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 11 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

V

os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, ajustam-se inicialmente ao símbolo de correspondência respectivo, procedendo-se, em seguida, ao cálculo do valor proporcional e à determinação do novo símbolo da Tabela, na forma do artigo 4º. (Vide arts. 17 e 35 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 20 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977