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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

proventos, a quantia devida ao servidor aposentado, resultante da soma de seus vencimentos e vantagens, exclusive o abono de família, nos termos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975;

II

símbolo de correspondência, o símbolo de vencimentos constante da Tabela instituída no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tomado como padrão para os proventos, de acordo com os Anexos I a VI e demais disposições desta Lei;

III

ajustamento, a determinação do símbolo de correspondência cujo valor passa a representar os proventos, como definidos neste artigo.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977