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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 10

O valor dos proventos iniciais da aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977