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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

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Art. 1º

Os proventos de aposentadoria do servidor civil do Poder Executivo são ajustados de conformidade com o sistema estabelecido nesta Lei. (Vide art. 3º da Lei nº 7.026, de 12/7/1977.) (Vide art. 13 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 1º da Lei nº 7.098, de 5/10/1977.) (Vide art. 3º da Lei nº 7.232, de 12/6/1978.) (Vide art. 4º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1989, de 21/9/1989.)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.981 /1977