Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os proventos de aposentadoria do servidor civil do Poder Executivo são ajustados de conformidade com o sistema estabelecido nesta Lei. (Vide art. 3º da Lei nº 7.026, de 12/7/1977.) (Vide art. 13 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 1º da Lei nº 7.098, de 5/10/1977.) (Vide art. 3º da Lei nº 7.232, de 12/6/1978.) (Vide art. 4º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1989, de 21/9/1989.)