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Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977

Dispõe sobre o ajustamento de proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(**) Referem-se, ainda, à situação do pessoal optante do magistério primário incluído no Anexo IX-d, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, instituído pelo Decreto nº 14.519, de 22 de maio de 1972, e de que trata o artigo 7º, da Lei nº 6.643, de 27 de outubro de 1975.


Art. 1º

Os proventos de aposentadoria do servidor civil do Poder Executivo são ajustados de conformidade com o sistema estabelecido nesta Lei. (Vide art. 3º da Lei nº 7.026, de 12/7/1977.) (Vide art. 13 da Lei nº 7.066, de 13/9/1977.) (Vide art. 1º da Lei nº 7.098, de 5/10/1977.) (Vide art. 3º da Lei nº 7.232, de 12/6/1978.) (Vide art. 4º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.509, de 29/12/1987.) (Vide art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias 1989, de 21/9/1989.)

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

proventos, a quantia devida ao servidor aposentado, resultante da soma de seus vencimentos e vantagens, exclusive o abono de família, nos termos da Lei nº 6.565, de 17 de abril de 1975;

II

símbolo de correspondência, o símbolo de vencimentos constante da Tabela instituída no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, tomado como padrão para os proventos, de acordo com os Anexos I a VI e demais disposições desta Lei;

III

ajustamento, a determinação do símbolo de correspondência cujo valor passa a representar os proventos, como definidos neste artigo.

Art. 3º

Para ajustamento de proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, em situação ou cargo previsto nos Anexos I a VI, observar-se-á o seguinte:

I

os proventos ficam ajustados ao valor do respectivo símbolo de correspondência, se iguais ou inferiores a esse valor, ressalvado o disposto no inciso IV;

II

se os proventos forem superiores ao valor do símbolo de correspondência atribuído à situação em que se aposentou, o ajustamento se faz em outro símbolo da Tabela mencionada no inciso II do artigo 2º, cujo valor coincida com aquele ou seja o seu superior mais próximo;

III

se os proventos forem superiores ao último símbolo da Tabela mencionada, seu valor atual não será alterado em virtude desta Lei;

IV

os proventos relativos a cargo (vetado) de nível superior terão como símbolo de correspondência o símbolo V-35, caso servidor não possa comprovar (vetado) o requisito de habilitação legal; (Vide art. 3º da Lei nº 8.330, de 29/11/1982.) (Vide art. 11 da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.)

V

os proventos fixados proporcionalmente, em função do tempo de serviço público, ajustam-se inicialmente ao símbolo de correspondência respectivo, procedendo-se, em seguida, ao cálculo do valor proporcional e à determinação do novo símbolo da Tabela, na forma do artigo 4º. (Vide arts. 17 e 35 da Lei nº 7.286, de 3/7/1978.) (Vide art. 20 da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.)

Art. 4º

Os proventos do servidor aposentado em data anterior à desta Lei, cuja situação não esteja prevista Nos Anexos, ficam ajustados a um dos símbolos da Tabela referida no inciso II do artigo 2º, cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, ainda, ao servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância.

Art. 5º

Os proventos do servidor aposentado até a data desta Lei não podem ser inferiores ao valor do símbolo V-3, mesmo na hipótese do inciso V do artigo 3º.

Art. 6º

As tabelas para ajustamento de proventos constantes nos Anexos aplicam-se exclusivamente às aposentadorias decretadas em data anterior à desta Lei.

Art. 7º

O servidor aposentado com as vantagens de cargo de provimento em comissão poderá fazer opção pelos proventos correspondentes ao cargo de provimento efetivo de que era titular.

Art. 8º

Os proventos de aposentadoria decretada posteriormente à data desta Lei serão ajustados a um dos símbolos da Tabela a que se refere o inciso II do artigo 2º cujo valor com eles coincida ou seja o seu superior mais próximo.

Parágrafo único

- O ajustamento de que trata este artigo será feito por ocasião do primeiro reajustamento dos valores de símbolo de vencimentos da Tabela, após a decretação da aposentadoria, procedendo-se primeiramente ao ajustamento, com base nos valores substituído, e, em seguida, ao reajustamento pelos valores novos. (Vide § 1º do art. 7º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide § 1º do art. 5º da Lei nº 7.556, de 12/10/1979.)

Art. 9º

O servidor aposentado tem direito, automaticamente, ao mesmo percentual de aumento concedido em caráter geral aos servidores do Estado, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda.

Parágrafo único

- Na hipótese do inciso III do artigo 3º, o percentual corresponderá ao que for aplicado ao último símbolo da Tabela. (Vide § 2º do art. 7º da Lei nº 7.516, de 30/7/1979.) (Vide § 2º do art. 5º da Lei nº 7.556, de 12/10/1979.)

Art. 10

O valor dos proventos iniciais da aposentadoria não pode exceder o montante da remuneração percebida pelo servidor no momento de sua passagem para a inatividade.

Art. 11

Esta Lei não se aplica ao servidor aposentado em cargo do Ministério Público.

Art. 12

Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar no valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), podendo, para esse fim, anular total ou parcialmente dotações do Orçamento do Estado.

Art. 13

Esta Lei entra em vigor em 31 de março de 1977.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.


====================================== Data da última atualização: 16/6/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.981 de 26 de abril de 1977