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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 7º

Compete a qualquer dos Subprocuradores Gerais por designação do Procurador Geral:

a

assistir às sessões do Tribunal de Justiça e oficiar nos processos que lhe forem distribuídos, atendendo-se à sua especialização no assunto em que intervir (art. 5º, inciso I);

b

ter a seu cargo o prontuário dos membros do Ministério Público e dos funcionários da Procuradoria-Geral;

c

acompanhar a estatística criminal da comarca de Belo Horizonte;

d

exercer, temporariamente, por designação do Governo e mediante representação do Procurador-Geral, as funções do Ministério Público, em qualquer comarca, quando o exigir a maior eficácia da repressão penal, principalmente onde estiver perturbada a ordem pública, ou se haja cometido crime cujos responsáveis, por influência política ou social, corrupção ou coação no curso do processo, possam embaraçar a ação da justiça;

e

orientar a secretaria da Procuradoria-Geral;

f

desempenhar quaisquer outras funções que lhe forem atribuídas por lei;

g

auxiliar o Procurador-Geral no desempenho de suas funções. (Alínea não renumerada pelo art. 2º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.) g - desempenhar, junto á Corregedoria de Justiça, quando necessário, por solicitação do desembargador Corregedor e designação do Procurador Geral, as funções de sindicante (art. 201, nº X, da Lei nº 1.098, de 26/6/954). (Alínea acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)

Parágrafo único

- O exercício das funções a que se refere o item anterior compete, anualmente, a dois Sub-Procuradores Gerais, designados pelo sistema de rodízio. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 1.283, de 1/9/1955.)