Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os vencimentos do Procurador serão iguais aos dos Desembargadores: os dos Subprocuradores Gerais corresponderão a 90% (noventa por cento) dos que perceber o Chefe do Ministério Público, e os dos Curadores e Promotores de Justiça a 90% (noventa por cento) dos que couberem ao Juiz de Direito de mais elevada categoria da comarca em que servirem. (Artigo com redação dada pelo art. 38 da Lei nº 2.879, de 10/10/1963.) (Vide art. 27 da Lei nº 1.906, de 23/1/1959.) (Vide art. 2º da Lei nº 3.215, de 16/10/1964.)