Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 14
Compete ao adjunto de Promotor:
a
exercer, quando em substituição, as mesmas atribuições conferidas aos promotores;
§ 1º
se não tiver os requisitos do parágrafo único do artigo anterior, não poderá oferecer libelo, produzir acusação perante o júri, nem receberá intimação de decisões no cível ou do crime, de que caiba recurso;
§ 2º
na hipótese do parágrafo anterior, servirá o titular da comarca mais próxima, de acordo com o critério de substituições dos juízes.