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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 616 de 11 de setembro de 1950

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Art. 14

Compete ao adjunto de Promotor:

a

exercer, quando em substituição, as mesmas atribuições conferidas aos promotores;

§ 1º

se não tiver os requisitos do parágrafo único do artigo anterior, não poderá oferecer libelo, produzir acusação perante o júri, nem receberá intimação de decisões no cível ou do crime, de que caiba recurso;

§ 2º

na hipótese do parágrafo anterior, servirá o titular da comarca mais próxima, de acordo com o critério de substituições dos juízes.