Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 99
O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez no mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar.