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Artigo 99 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 99

O pedido de reconsideração não será admitido quando apresentado pela segunda vez no mesmo processo, salvo o caso em que a decisão reconsiderada tenha versado exclusivamente sobre preliminar.

Art. 99 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968