Artigo 98 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 98
Das resoluções do Conselho de Contribuintes caberá pedido de reconsideração, desde que verse sobre matéria de fato ou de direito não apreciada na decisão reconsideranda.
§ 1º
O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação.
§ 2º
A parte contrária será intimada, pessoalmente ou por publicação no órgão oficial do Estado, para falar no processo, dentro de prazo igual ao do parágrafo anterior.