Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 97
A intimação às partes dos atos, deliberações e resoluções do Conselho de Contribuintes far-se-á na forma do artigo 104 desta lei, ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.