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Artigo 97 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 97

A intimação às partes dos atos, deliberações e resoluções do Conselho de Contribuintes far-se-á na forma do artigo 104 desta lei, ou, quando possível, na pessoa do contribuinte ou de seu representante legal.

Art. 97 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968