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Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 96

As resoluções do Conselho de Contribuintes serão lavradas pelo relator no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º

Vencido o relator, o presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a resolução.

§ 2º

A resolução será assinada pelo presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual que tiverem funcionado no julgamento, nela podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º

As resoluções do Conselho serão encaminhadas ao órgão oficial, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação integral.

Art. 96 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968