Artigo 96 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 96
As resoluções do Conselho de Contribuintes serão lavradas pelo relator no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º
Vencido o relator, o presidente designará um dos Conselheiros cujo voto tenha sido vencedor, para redigir a resolução.
§ 2º
A resolução será assinada pelo presidente, pelo relator e pelo assistente da Fazenda Estadual que tiverem funcionado no julgamento, nela podendo ser lançado voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º
As resoluções do Conselho serão encaminhadas ao órgão oficial, no máximo, até 48 (quarenta e oito) horas após as respectivas assinaturas, para sua publicação integral.