JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 95

O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário da Fazenda.

Art. 95 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968