Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 95
O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário da Fazenda.
O Conselho de Contribuintes, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário da Fazenda.