Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 94
No caso do parágrafo 5º, do artigo 87, o Conselho, se não aceitar o fiador apresentado, indeferirá liminarmente o recurso, não tomando conhecimento da matéria principal.
Parágrafo único
- Aceito o fiador e lavrado o termo, no prazo legal, proceder-se-á de acordo com o artigo 91, depois de aberta vista dos autos ao assistente da Fazenda Estadual.